TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELA TR OU IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Com o trânsito em julgado, descabe a rediscussão sobre o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, no caso, o IGP-M, na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo em vista o instituto da coisa julgada material. Entendimento do STJ. Eventual ocorrência de vício de consentimento no acordo livremente pactuado entre as partes e homologado por sentença deve ser objeto de discussão em ação própria. O art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, alterado pelo Provimento 14/2022-CGJ, que passou a estabelecer a utilização do IPCA-E, tem aplicação quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação.
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