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DOC. 200.9619.7885.3102

TJSP. Direito Processual Civil. Conflito NEGATIVO de Competência. CUMUlaÇÃO DE Inventários. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões (suscitante) e da 2ª Vara da Família e Sucessões (suscitado), ambos do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que recusam a competência para o julgamento da ação de inventário 1109757-66.2024.8.26.0002. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Família e Sucessões, que determinou a redistribuição, por prevenção, ao Juízo suscitante, onde se processa o arrolamento de bens do marido da falecida. II. Questão em discussão 2. Definir a competência para processar e julgar a ação 1109757-66.2024.8.26.0002, considerando a possibilidade de acumulação de inventários nos termos do CPC, art. 672. III. Razões de decidir 3. Heranças deixadas por cônjuges. Identidade de herdeiros. Dependência entre as partilhas. Possibilidade de cumulação de inventários, nos termos do CPC, art. 672. Tramitação conjunta dos inventários perante o Juízo prevento. IV. Dispositivo 4. Julga-se procedente o conflito de competência, declarando competente o I. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo (suscitante) para conhecer e julgar a ação. _________ Dispositivos normativos citados: CPC/2015, art. 66, II, e art. 672. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0041696-79.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 12.04.2024

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