TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Trata-se de Incidente de Conflito Negativo de Jurisdição provocado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz em que figura como Suscitado o Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Bangu. O processo foi distribuído para o JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, tendo em vista se tratar de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A ofendida LORENA em sede policial declarou que seu padastro a agrediu fisicamente, desferindo um soco no seu rosto. O Magistrado suscitante aduz que «os fatos narrados nos autos demonstram evidente relação de vulnerabilidade e de submissão da vítima, em razão da fragilidade física diante do autor do fato, não se podendo afastar a incidência da Lei 11.340/06". Tal fato caracterizaria a violência de gênero com incidência da Lei Maria da Penha, firmando-se a competência do Juizado de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher. O juízo suscitado sustenta que a hipótese dos autos não envolve uma situação capaz de fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica, visto que a violência não foi praticada em razão do gênero. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do Juiz suscitado. In casu, a suposta conduta, em tese, foi praticada por Marcio contra sua enteada, através de violência física o que, por si só, evidencia a inferioridade da ofendida. Logo, além da ofendida ser mulher, a agressão foi praticada com base no gênero, no âmbito da relação familiar, visando a subjugar e oprimir a ofendida. Como bem sintetizou o I. Procurador de Justiça: «De acordo com os autos, MARCIO AIRTON SOARES acusou sua enteada LORENA e seu namorado WENDEL de estarem trocando carícias nas partes íntimas um do outro na presença de seu filho YAN menor de idade. Durante o conflito, o investigado avançou contra WENDEL, e LORENA tentou impedir. Contudo, o investigado deu um soco em LORENA e acertou o rosto dela. A violência de gênero prevista na Lei Maria da Penha não se limita à figura do marido, companheiro ou namorado, podendo alcançar, inclusive, o padrasto que se prevalecendo do parentesco no âmbito doméstico e de sua superioridade física agredida a vítima ante em situação de fragilidade. Tais circunstâncias revelam um típico episódio de violência doméstica contra a mulher na forma da Lei específica, considerando que na relação entre padrasto e enteada, presume-se haver relação íntima de afeto e submissão, além da convivência no âmbito doméstico e temor reverencial.» PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, ORA SUSCITADO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito