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DOC. 201.0893.8010.2900

TRF4. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Audiência de instrução e julgamento. Oitiva conjunta das testemunhas. Nulidade. CPC/2015, art. 456.

«1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

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