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DOC. 201.0893.8010.3000

TJSP. Defensoria Pública. Prazo em dobro para contestar. CPC/2015, art. 186. Prerrogativa que pressupõe a comunicação prévia ao juízo de que o réu está representado por defensor público. Observância dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da colaboração processual. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada.

«Afirmada a prerrogativa de contagem em dobro do prazo para a contestação de quem está representado pela Defensoria Pública, indispensável compatibilizar esse direito com os princípios da boa-fé processual, lealdade e cooperação, que impõem ao Defensor Público o dever de informar ao Juízo, dentro do prazo simples a condição de representante do réu, visto que o juiz não tem como predizer essa condição. Sem que tenha adotado essa providência não pode o Defensor Público alegar nulidade do processo sob pena de se prestigiar o desrespeito o princípio da eticidade processual que deve ser observado por todos os atores do processo.

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