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DOC. 201.0920.7135.3483

TJRJ. APELAÇÃO.

Obrigação de Fazer Cumulada com Indenizatória. Demora na renovação de carteira nacional de habilitação (CNH). Pessoa com deficiência. Mobilidade reduzida. Sentença de procedência parcial, condenando a autarquia-ré ao pagamento de danos morais. Irresignação da Entidade Administrativa. Atraso injustificado que configura falha na prestação do serviço da autarquia sobejamente demonstrada. Nos autos. Art. 37, §6º da CF/88. Quantum indenizatório fixado em montante adequado e proporcional. Termo a quo dos consectários legais incidentes sobre a indenização moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54, da Corte Superior, não havendo que falar em utilização da citação ou arbitramento como parâmetro e da correção monetária é a data de fixação. Princípio da causalidade. Honorários devidos por quem deu causa ao processo. Resistência à pretensão autoral. Recusa administrativa que deu causa ao ajuizamento da presente ação. Retificação de ofício da sentença somente para determinar que os juros de mora observem o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E até a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, quando deverá ser aplicada a SELIC a ambos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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