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DOC. 201.1870.3000.6300

TJSP. Locação. Embargos de terceiro. CPC/2015, art. 409.

«O ordenamento jurídico não exige o reconhecimento de firma dos contratantes como condição de validade do compromisso de compra e venda de bem imóvel. Considerando que o documento tem data anterior à própria celebração do contrato de locação que deu origem à ação judicial, e que não constavam restrições na matrícula imobiliária em 2009, em princípio não há elementos que infirmem a boa-fé do embargante. Se o magistrado tem dúvida se a data de celebração do negócio realmente é aquela estampada no instrumento particular, deveria ter dado àquele que produziu o documento a oportunidade de comprová-la.

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