Carregando…

DOC. 201.2853.1000.0100

STJ. Carta rogatória. Chamamento de representantes e prepostos. Considerações do min. João otávio de noronha sobre o tema. CPC/2015, art. 75, art. 447, § 2º, III.

«[...] Ademais, como consta do decisum agravado, não há óbice ao chamamento de representantes ou prepostos de empresas, tal como disciplina o CPC/2015, art. 75, para que sejam ouvidos como testemunhas em demanda em trâmite no estrangeiro, razão pela qual não se aplica à hipótese o disposto no CPC/2015, art. 447, § 2º, III. [...]» (Min. João Otávio de Noronha).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito