STJ. Carta rogatória. Chamamento de representantes e prepostos. Considerações do min. João otávio de noronha sobre o tema. CPC/2015, art. 75, art. 447, § 2º, III.
«[...] Ademais, como consta do decisum agravado, não há óbice ao chamamento de representantes ou prepostos de empresas, tal como disciplina o CPC/2015, art. 75, para que sejam ouvidos como testemunhas em demanda em trâmite no estrangeiro, razão pela qual não se aplica à hipótese o disposto no CPC/2015, art. 447, § 2º, III. [...]» (Min. João Otávio de Noronha).»
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