TJSP. -
Agravo de Instrumento - Bem móvel - Reserva de Domínio - Cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença - O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário, independentemente de consentimento da devedora (art. 778, §1º, III, e §2º do CPC) - A necessidade de liquidação da sentença foi afastada no título judicial transitado em julgado, que fixou o valor da depreciação e o saldo devido à agravada, consignando, de forma expressa, que a comprovação de despesas e gastos com a apreensão do bem poderá ter lugar em ação própria, para obtenção de eventual saldo devedor pela autora - Impossibilidade de rediscussão de questões já decididas no título judicial transitado em julgado (art. 507 CPC) - Alegação de excesso de penhora não foi objeto da decisão agravada, de modo que não pode ser conhecida - Agravo conhecido em parte e não provido
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