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DOC. 201.3387.6822.1296

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. De início, registra-se que essa Corte Superior tem entendimento há muito sedimentado no sentido de que o CLT, art. 62, II foi recepcionado pela CF/88, não havendo incompatibilidade com a norma prevista no art. 7º, XIII, da CF. Assim, a controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II e paragrafo único, da CLT. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o exercício da função de supervisor pelo reclamante demandava responsabilidade notadamente superior àquela exigida dos demais empregados; b) o reclamante supervisionava aproximadamente 12 equipes com seis funcionários cada, distribuindo e supervisionando serviços, resolvia problemas de faltas, atrasos, atestados, podendo aboná-los, e podia advertir, suspender ou demitir funcionários da equipe; c) ao ser promovido, o reclamante teve um aumento salarial de cerca de 51,8%; d) não havia controle de horário. Por tal razão, entendeu que o reclamante se enquadra na exceção do CLT, art. 62, II e manteve o indeferimento do pedido de horas extras. Tal conclusão decorreu do acervo fático probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Afasta-se a análise de possível divergência visto que o aresto indicado é inespecífico, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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