TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. art. 178, III, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. I -
Nos termos do CCB, art. 178, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. II - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende a anulação do negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos, contado da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (art. 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. III - Constatada a ocorrência da decadência da pretensão da requerente de anular o negócio jurídico, não há que se falar em repetição de indébito e, tampouco, em pretensão indenizatória por danos morais, pois se tratam de pedidos acessórios ao pleito de anulação do negócio jurídico.
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