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DOC. 201.6263.7002.7900

TJMG. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Ação de indenização. Barragem do Fundão. Intervenção de interessado. Interesse jurídico. Relevante argumentação. Não demonstração. Indeferimento do pedido. CPC/2015, art. 983.

«Os interessados que pretendam intervir em IRDR devem demonstrar interesse jurídico para que sua pretensão seja deferida, não sendo suficiente a possibilidade de prejuízo econômico, moral ou financeiro eventualmente decorrente da demanda. VV: O CPC/2015, art. 983 é claro ao dispor a necessidade de, no ato de admissão do IRDR, o relator determinar a intimação das partes e eventuais interessados para, no prazo comum de 15 dias, requerer a juntada de documentos bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, não se condicionando a possibilidade da intervenção dessas partes e demais interessados à comprovação de interesse jurídico ao caso objeto do IRDR.»

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