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DOC. 201.6623.0666.6165

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO - PROTESTO INADEQUADO EM NOME DO VENDEDOR -DANO MORAL. -

Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se configure como relevante e imprescindível para a solução da lide. - O CPC, art. 335, I, prevê que o prazo de 15 dias para contestar inicia a partir da audiência de conciliação ou de mediação. A suspensão do processo para permitir celebração de acordo não enseja interrupção do prazo para contestar, retomando-se a contagem após decurso do período sem composição. Havendo ciência da parte quanto ao começo do prazo para contestar e ausente defesa, pertinente a decretação da revelia. - O CPC, art. 348 autoriza o juiz proferir sentença, caso configurada revelia e desde que não incida os efeitos da revelia previstos no art. 344 do referido diploma. Ausente apontamento pelo revel no sentido da prova que pretende produzir, impertinente reconhecimento do cerceamento de defesa com retorno do processo para instrução. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - O descumprimento contratual pelo comprador que acarreta que induz injusto protesto de título em nome do vendedor, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais.- O protesto inadequado gera o dever de indenizar, ca racterizando o dano «in re ipsa".

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