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DOC. 201.7354.3000.1400

STF. Penal e processo penal. Suspensão dos direitos políticos. Autoaplicação. Consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. Natureza da pena imposta que não interfere na aplicação da suspensão. Opção do legislador constituinte. Recurso conhecido e provido.

«1 - A regra de suspensão dos direitos políticos prevista na CF/88, art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado.

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