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DOC. 201.7863.5009.1600

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei catarinense 11.223, de 17/11/1999. CF/88, ART. 5º, XII, CF/88, art. 22, XI, E CF/88, art. 23, XII.

«1 - Os arts. 1º e 2º da Lei catarinense 11.223, de 17/11/1999, que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo, por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone, não contrariam o inc. XII da CF/88, art. 5º. A proibição contida nessa norma constitucional refere-se à interceptação e à conseqüente captação de conversa, por terceira pessoa, sem a autorização e/ou o conhecimento dos interlocutores e interessados na conversa telefônica. A informação de número telefone para contato não implica quebra de sigilo telefônico.

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