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DOC. 201.9362.3007.2300

TJMG. Conselho da Magistratura. Correição parcial. Termo inicial para juntada de contestação do réu no Juizado Especial Cível. Audiência de conciliação correição parcial não provida. Lei 9.099/1995. CPC/2015, art. 335.

«Considerando a omissão da Lei 9.099/1995 acerca do termo inicial da contagem do prazo para contestação do réu e considerando que o CPC/2015 deve ser aplicado, de forma subsidiária àquela lei, não se considera um erro de procedimento a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, para que o réu apresente sua contestação, porquanto, além de estar em harmonia com o disposto no CPC/2015, art. 335, I, este prazo privilegia os princípios orientadores dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.»

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