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DOC. 202.2413.9403.8861

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - EFEITO «EX TUNC» - EXCEPCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA - DANO MATERIAL - PERDA TOTAL DE VEÍCULO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PENSÃO MENSAL - COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE.

A comprovação da hipossuficiência econômica autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. O deferimento da gratuidade de justiça excepcionalmente possui efeito «ex tunc» quando o pedido é formulado na primeira oportunidade pela parte interessada, mas não apreciado pelo juízo de origem. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade «ad causam» das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. «Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança» (CTB, art. 37). Imputa-se a responsabilidade civil por acidente automobilístico ao veículo que realiza conversão à esquerda em rodovia sem aguardar no acostamento à direita para realizar a manobra com segurança, causando a colisão. Os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. Em caso de perda total de veículo, a indenização deve corresponder ao valor da Tabela Fipe. No caso de perda de entes queridos, com laços afetivos em linha reta (genitores e filhos), colateral (irmãos) e cônjuges ou companheiros, há dano moral «in re ipsa», já que causa dor imensurável aos familiares. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. É devida pensão mensal à companheira de vítima fatal de acidente automobilístico, cuja dependência econômica é presumida, sobretudo em família de baixa renda. A constituição de capital trata-se de consectário lógico do acolhimento do pleito referente à pensão mensal e independe da situação financeira do obrigado. «O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização» por «danos pessoais», que «abrange todas as modalidades de dano - materiais, morais e estéticos -, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares» (REsp. Acórdão/STJ).

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