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DOC. 202.4324.9863.5116

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ROL DO CPC, art. 1.015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 988), o rol do CPC, art. 1.015 possui natureza de taxatividade mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. No caso, a agravante, servidora pública municipal no cargo de fisioterapeuta, pleiteia o reconhecimento do adicional de insalubridade, sustentando estar exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente. O indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a concessão do adicional exige comprovação técnica por meio de laudo especializado, não podendo ser presumida ou substituída por prova exclusivamente documental. O entendimento consolidado do STJ e desta Corte é no sentido de que a aferição da insalubridade depende de perícia técnica específica, sendo inviável a negativa de sua produção quando a parte requerente demonstra a necessidade do exame para a elucidação da controvérsia. Dessa forma, a recusa na realização da prova técnica impede a adequada instrução processual e compromete a justa solução do mérito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante da relevância da prova para a definição do direito postulado, impõe-se a reforma da decisão agravada, determinando-se a realização de perícia técnica para aferição das condições laborais da servidora e o grau de exposição a agentes insalubres, com vista à correta fixação do adicional de insalubridade. Conhecimento e provimento do recurso.

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