STM. Crime militar. Ingresso clandestino em estabelecimento militar. Área não sinalizada. Inocorrência de dano. Inexistência de crime. CPM, art. 302.
«A configuração do delito exige que a área sob a administração militar esteja devidamente cercada e o ingresso se faça por local onde seja proibido o trânsito em geral, estando essa proibição visivelmente assinalada. O crime somente ocorre na forma dolosa, sendo necessário o animus deliberado do agente de ingressar para provocar algum tipo de dano. Apelação Ministerial improvida. Decisão unânime.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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