TJRJ. Agravo de execução penal. Decisão que renovou a permanência do apenado em presidio federal de segurança máxima. Permanência confirmada por este Colegiado, em 19/12/2023. A renovação do apenado em presídio federal não exige a prova de fato novo, nos termos do art. 10, §1º da Lei 11.671/08. É de se esperar que o relatório que acompanha o pedido de permanência no presidio federal não apresente qualquer fato novo, pois o apenado continua sendo investigado por crimes que supostamente teria praticado de dentro do cárcere, como um dos líderes de uma das mais violentas facções criminosas do nosso estado -Comando Vermelho. Os presídios federais de segurança máxima possuem requisitos específicos para o recebimento/permanência de detentos. Apenado se enquadra em duas das hipóteses no Decreto 6.877/2009, art. 3º: ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante de organização criminosa e ser membro de quadrilha ou bando ligados a atos praticados com violência ou grave ameaça. O grau de periculosidade apresentado pelo agravante justifica a permanência pelo prazo de 3 anos no presidio federal em que se encontra segregado. RECURSO DESPROVIDO.
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