STM. Crime militar. Furto qualificado. Simulação de ataque em posto de serviço. Inocorrência de furto de uso e devolução espontânea da res. Não há se falar em vício de vontade, se o militar soube desde a manhã do dia dos fatos do animus furandi do outro coautor e não o revelou a seus superiores, preferindo optar pela conduta criminosa. CPM, art. 240.
«Não se aplica a tese do furto privilegiado se os objetos subtraídos não forem restituídos em sua integralidade. Não é o valor monetário da res fator decisivo para selar o destino do agente, mas o relevante prejuízo para as Forças Armadas e para a sociedade em geral. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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