TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Concessionária de serviço público. Energia Elétrica. Relação de Consumo. Alegação autoral de indevida imposição de débito de consumo recuperado após lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sentença de procedência parcial, declarando nulo o TOI e cancelando o débito controvertido, determinando a devolução do indébito de forma simples e julgando improcedente a pretensão compensatória. Irresignação exclusiva do Demandante, pugnando pela repetição em dobro, bem como pela condenação da Demandada à compensação pelos alegados danos morais. Incontroversa a falha da Ré ante a falta de insurgência contra a sentença de procedência parcial. Repetição do indébito que deve permanecer de forma simples. Ausência solicitação ou reclamação administrativa do Requerente, tendo as cobranças ocorrido em faturas apartadas, em conformidade com a Lei Estadual 7.990/2018, não se demonstrando minimamente má-fé ou erro injustificável da Demandada ao manter as cobranças. Inexistência de evidência a corroborar a tese de dano imaterial, que, na hipótese, não possui natureza in re ipsa. Ausência de corte no fornecimento do serviço ou inscrição em cadastro restritivo de crédito. Desvio produtivo que também não se evidencia. Falha na prestação do serviço que não se revela suficiente a fundamentar a compensação por lesão imaterial. Verbetes Sumulares 230 e 330 da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício. Sentença que se mantém, retificando-se de ofício quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a verba material, devendo-se observar a Súmulas 43 do STJ, bem como a vigência da Lei 14.905/2024. Dessarte, tratando-se de relação contratual e dívida líquida, incidirá sobre a verba devida a taxa SELIC desde o desembolso, que servirá como referencial para os juros e a correção monetária. Cabimento de honorários recursais, majorando-se em 12% a verba arbitrada em 1º grau, observada a gratuidade de justiça de que faz jus o Postulante. Conhecimento e desprovimento do Apelo, retificando-se de ofício os consectários legais.
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