STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Magistrados e membros do Ministério Público. Abono de férias de um terço (1/3) sobre o salário normal. Lei rs 8.870/1989 e Lei rs 8.874/1989, do estado do rio grande do sul. Ação julgada procedente.
«1 - De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão «mensal» contida no da Lei 8.870/1989, art. 1º e da Lei RS 8.870/1989, art. 2º da expressão «mensal» contida no da Lei RS 8.874/1989, art. 1º e Lei RS 8.874/1989, art. 2º bem como a inconstitucionalidade da expressão «vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem», contida na Lei RS 8.874/1989, art. 3º, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
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