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DOC. 203.1208.4562.7323

TJSP. *INDENIZATÓRIA -

Danos materiais (R$ 3.510,05) e morais (R$ 12.120,00) em função de quitação de dívida de cartão de crédito, no chamado golpe do boleto - Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após decretação da intempestividade da contestação, firmando o convencimento da falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Irresignação recursal da instituição financeira apontando, em síntese, culpa exclusiva da parte autora ao não conferir os dados do boleto falso enviado por terceiro - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ausência de falha da instituição ré, eis que foi a própria parte autora que entabulou conversa em WhatsApp com o falsário, fazendo pagamento para pessoa diversa do credor real, sem, ao menos, buscar confirmação nos canais oficiais divulgados no sitio eletrônico da instituição credora - Culpa exclusiva caracterizada, exonerando a responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3º, do C.D.C.) - Precedentes desta Colenda Câmara - DANO MORAL - Não ocorrência - Não quitação do boleto real que manteve o estado de inadimplemento - Inexistência de dor psíquica intensa, humilhação, descaso ou cobrança vexatória - Indenização negada - Sentença reformada - Apelação provida.

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