TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DA INTERDITANDA - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 751 - OBRIGATORIEDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PERÍCIA E ESTUDO PSICOLÓGICO OU SOCIAL - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. -
Na ação em que se busca a interdição, a entrevista do interditando é ato obrigatório, não podendo ser substituída por estudo social, psicológico e/ou perícia médica, considerando o disposto nos CPC, art. 751 e CPC art. 753.
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