STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Instrução Normativa 62, do Departamento da Receita Federal. Sua natureza regulamentar. Impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade. Seguimento negado por decisão singular. Competência do relator (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/1990, art. 38). Princípio da reserva de plenário preservado (CF/88, art. 97). Agravo regimental improvido.
«E inquestionável que assiste à Suprema Corte, em sua composição plenária, a competência exclusiva para julgar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF/88, art. 97; RISTF, art. 5º, VII e art. 173). Essa regra de competência, no entanto, muito embora de observância indeclinável por qualquer órgão judiciário colegiado, não subtrai ao Relator da causa o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito