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DOC. 203.3801.2059.2010

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ (2º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELOS DESFUNDAMENTADOS (SÚMULA 422/TST, I) . 1.1. Em nova análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento sequer merecia ser conhecido quanto ao tema. 1.2. A Presidente do Tribunal Regional consignou que, em relação à ilegitimidade passiva, o ente público não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, o que impede o processamento do apelo, por ofensa ao teor do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 1.3. O ente público, todavia, deixou de impugnar diretamente o óbice aplicado pelo Colegiado. Nas razões do agravo, limita-se a renovar sua insurgência quanto ao tema contido em seu agravo de instrumento e a afirmar que a decisão monocrática agravada deve ser reformada, sem impugnar diretamente o óbice imposto pela Corte Regional e mantido por esta Relatora ao prosseguimento do seu apelo. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pelo Estado reclamado, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. 1.4. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não conhecido. 2 - ENTE PÚBLICO. DÉBITOS PROVENIENTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO PIAUÍ (CEAPI). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL (LEI ESTADUAL 6.999/2017) . DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). 2.1 . O acórdão regional não analisou o tema sob o enfoque da Súmula 331/TST e da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco tratou da responsabilidade subsidiária do ente público em sua fundamentação. 2.2. A Corte de origem sequer foi instada a se pronunciar nestes termos em sede de recurso ordinário, de modo que a matéria contida no referido verbete e invocado nas razões de todos os apelos apresentados nesta Especializada, carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. 2.3. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não provido.

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