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DOC. 203.4010.1004.6000

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Insurgência não conhecida.

«1 - O julgado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se O julgado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se em que: a) no que se refere à alegação de que o julgamento, quanto ao delito de ocultação de cadáver (CP, art. 211), contrariou às provas dos autos, o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei teria sido violado, o que atrai a Súmula 284/STF; no caso de superação desse óbice, para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem seria necessário revolvimento do acervo probatório, o que atrairia a Súmula 7/STJ; b) no que tange à alegação de violação do CP, art. 59 a pena-base dos delitos de homicídio qualificado consumado e de tentativa de homicídio qualificado foi incrementada com arrimo em elementos concretos que apontavam como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime; concluiu inexistir qualquer ilegalidade no estabelecimento do respectivo quantum de aumento, levando-se em consideração as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime de homicídio qualificado - de 12 a 30 anos de reclusão - e que a lei penal não estabelece fração de aumento por cada vetorial negativa; e c) quanto ao delito de ocultação de cadáver, diversamente do que assevera a defesa, a pena-base não foi exacerbada com apoio em elementares do tipo penal, acrescentou, ademais, que a discussão a respeito da integridade do corpo não poderia ser feita em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. No entanto, o agravante limitou-se a reeditar os argumentos do recurso especial.

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