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DOC. 203.4979.2186.0986

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. DECRETO 26.101/2005, QUE MODIFICOU A LEI 641/1984, INCLUINDO A TIPOLOGIA «SUPERMERCADO» NA TABELA III-B, ALTERANDO O FATOR DE CORREÇÃO DE 1,1 PARA 0,6. DECRETO LEGISLATIVO 600/2007, QUE SUSTOU OS EFEITOS DO DECRETO 26.101/2005, PASSANDO A ATIVIDADE DE SUPERMERCADO A SER ENQUADRADA NA «TIPOLOGIA ESPECIAL», VOLTANDO A SER APLICADA A ALÍQUOTA DE 1,1. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 26.101/2005 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. EFEITOS EX TUNC. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO PARA COBRANÇA COMPLEMENTAR E RETROATIVA DO IPTU.

Por conseguinte, revela-se devido o lançamento complementar relativo aos exercícios de 2006 a 2008, decorrente da sustação dos efeitos do Decreto 26.101/2005. Ademais, a alegação de que só tomou conhecimento da cobrança complementar do IPTU em 2023 não merece prosperar, uma vez que a guia complementar em cobrança teve origem no PA 04/001.645/2006, conforme informações documentadas pela Fazenda Municipal (id. 91/103), acerca do qual o embargante foi devidamente notificado e, inclusive, apresentou sua impugnação administrativa em 08/07/2009. Por fim, não se verifica a decadência do crédito tributário, já que, nos termos do que dispõe a Súmula 622/STJ: «A notificação do Auto de Infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário". Conforme a orientação esposada, instaurado o processo administrativo pelo não recolhimento do tributo devido, a partir do momento em que notificado o contribuinte do auto de infração, haverá a cessação da contagem do prazo decadencial para a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se a partir do exaurimento da instância administrativa o prazo prescricional quinquenal. Precedentes. Irresignação do ente municipal objetivando o arbitramento da verba sucumbencial em função do valor do proveito econômico. Manutenção do decisum que se impõe. Ausência de condenação ou de proveito econômico no presente caso. Inteligência do art. 85, § 4º, III, do Código De Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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