STF. Crime militar. Denúncia oferecida pela prática do crime de revolta. CPM, art. 149, parágrafo único, I, II e III, com as agravantes do CPM, art. 53, § 2º, I, e § 4º; e do CPM, art. 70, II, «l». CPPM, art. 78.
«Hipótese em que a conduta narrada na denúncia, à primeira vista, se amolda ao delito imputado, estando descritos, em tese, os elementos configuradores do ilícito penal. A resposta apresentada pelo denunciado não permite concluir, de forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, ademais, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no CPPM, art. 78. Denúncia recebida.»
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