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DOC. 203.5442.5012.0100

STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Norma constitucional. Revisão restrita ao STF em sede de recurso extraordinário. CPC/1973, art. 131. Não-prequestionado. Astreintes. Redução em busca de proporcionalidade. Possibilidade. Precedentes.

«1. Autos que versam sobre execução em face da CEF objetivando a satisfação de astreintes fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento de ordem judicial que determinava a recomposição das contas vinculadas ao FGTS. Acórdão do TRF 2ª Região que confirmou a redução da multa para o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos fundamentos de que: a) seu objetivo é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora; b) não há falar em ofensa à coisa julgada eis que a multa foi cominada não por sentença, mas por decisão interlocutória; c) o valor da multa deve ser adequado ao da obrigação principal, que in casu, foi de apenas R$ 11.644,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), não podendo ser executado o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil) a título de astreintes. Recurso especial em que se alega violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 461, § 5º, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 474, Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, caput e § 3º, da LICCB e CCB/2002, art. 884 (enriquecimento sem causa), afirmando-se, em síntese: a) a causa do enriquecimento do recorrente «decorre de decisão judicial cominando multa atribuída por uma razão justa, derivada de um título legítimo, por um motivo lícito, com objetivo de coagir o devedor a cumprir obrigação específica»; b) «no caso concreto, a decisão interlocutória de natureza terminativa, cominando multa, fez coisa julgada». Pugna pela execução da multa diária no valor fixado inicialmente.

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