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DOC. 203.9155.6820.9532

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INIBIÇÃO DA MORA - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. I-

Segundo o art. 300, «caput», do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Nos termos do art. 330, §3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sendo incabível o depósito em juízo de tais parcelas; III- De acordo com a Súmula 380/STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor; IV- É direito do credor, diante da inadimplência das parcelas, promover a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito; V- Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, deve ser indeferida a tutela de urgência.

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