TJDF. Monitória. Prescrição. Incompatibilidade entre o julgamento liminar de improcedência e o julgamento antecipado parcial do mérito. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 332.
«1 - Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (CPC/2015, art. 332, § 1º).
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