TRF4. Tributário. Execução fiscal. Erro no preenchimento da DCTF. CTN, art. 147, § 1º. Retificação judicial. Possibilidade. Honorários advocatícios.
«1 - Embora seja vedado ao contribuinte a retificação da declaração após a notificação do lançamento (CTN, art. 147, § 1º), isso não impede que ele demande a sua nulidade, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação, uma vez que a CF/88, art. 5º, XXXV, assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão à direito, bem como a exigência tributária é baseada no princípio da legalidade.
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