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DOC. 204.0225.3273.0617

TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM DO ORA APELANTE, E AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA REDUÇÃO DA PENA BASE. -

Rejeita-se arguição de ilegalidade da revista pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, ¿se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.¿ (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021). Após conferir os depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Narraram que receberam informação acerca da prática de tráfico, tendo sido consignado endereço e as características dos suspeitos. Esclareceram que se dirigiram ao local onde avistaram dois indivíduos, o ora apelante e o correpresentado, com a compleição física informada. Nessa toada, a revista foi realizada com base nos dados advindos do DPO, não por mera liberalidade dos agentes, razão pela qual houve fundadas suspeitas para a diligência. Nesse sentido: AgRg no HC 847.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

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