TRF4. Tributário. Quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa. Direito à intimidade e sigilo de dados. Proporcionalidade. Casuística. Movimentação financeira muito superior à receita bruta declarada. Quebra de sigilo autorizada. CTN, art. 197.
«1 - O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (CF/88, art. 5º, X) e ao sigilo de dados (CF/88, art. 5º, XII), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto na CF/88, art. 5º, XII, in fine, ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma ´relação específica de prevalência´ entre eles.
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