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DOC. 204.2890.2003.1800

STF. Habeas Corpus. Impetração por advogado: inexistência de obrigatoriedade. Auto de prisão em flagrante: testemunha policial. Matéria de prova. CPM, art. 53, § 3º.

«Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, pelo seu plenário, no julgamento do HC 167.390/PR(sessão do dia 13/12/1989), que habeas corpus pode ser requerido por quem não seja advogado. Não invalida o ato de prisão em flagrante que policial que participou da diligência sirva de testemunha, segundo orientação do STF. Aspectos invocados na impetração referentes a continuidade delitiva, pela complexidade dos fatos, não se prestam, no caso, ao exame em sede de habeas corpus. Não há como dizer-se ter sido de menor importância a participação do réu, no delito, se o que se verifica e ter sido ela central, decisiva. De qualquer sorte, a pena não poderia ser menor, eis que aplicada no grau mínimo.»

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