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DOC. 204.4343.0008.0800

STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Acórdão deste fracionário que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte ré.

«1 - «Na hipótese, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que o agravo em recurso especial, interposto em autos físicos, na vigência do novo diploma processual civil, encontra-se tempestivo, em observância ao CPC/2015, art. 994, VIII, c/c. o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 219, caput, e CPC/2015, art. 229, caput. O prazo dobrado previsto no CPC/2015, art. 229 aplica-se para o agravo interposto na vigência do novo diploma processual civil, em autos físicos, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, porque, nos termos do caput do citado dispositivo, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.» (EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017).

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