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DOC. 204.4343.0010.5000

STJ. Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo da parte adversa. Insurgência da agravante.

«1 - Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento de recurso repetitivo (Tema 376/STJ e Tema 377/STJ), a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do CPC/1973, art. 527, V, bem como «A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo ( CPC/1973, art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010). 1.1. Na hipótese sub judice, o Tribunal Estadual deu provimento ao agravo de instrumento, circunstância esta que torna indispensável a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso, providência não atendida no caso, acarretando na nulidade do julgamento.

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