TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Contudo, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta que o TRT não explicou porque entendeu que a recorrente não justificou a pertinência da prova oral, embora tenha destacado que a oitiva das testemunhas confirmava a sua tese defensiva. Todavia, o TRT citou a decisão do agravo de petição contra a decisão que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade e determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que foi tratada a questão, no sentido de que não há cerceamento do direito de defesa porque os documentos apresentados nos autos dispensam complementação probatória, Consta no acórdão que as provas dos autos demonstram que a agravante não logrou desconstituir a sua condição de sócia da executada principal. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que as provas documentais demonstram a qualidade da executada de sócia da empresa devedora, dispensando qualquer produção de prova testemunhal, nos seguintes termos: « Quanto à oitiva de testemunhas, foram juntadas aos autos escrituras de declarações prestadas por Geni Vieira de Oliveira, que trabalhou na executada de 01/12/2000 a 28/02/2007; Luís Fernando Vieira e Thais Colucci Delfini, que trabalham na Arenco, e de Joaquim Eduardo Maciera que trabalha como diretor de operações imobiliárias e é escrevente aposentado do Tabelionato de Notas de Araraquara (fls. 1784/1792), nas quais os declarantes afirmam que a agravante nunca participou de qualquer ato de gestão na executada, e sim que todas as questões envolvendo a empresa Arenco são tratadas com a agravante. Tais declarações não foram contestadas e o respectivo teor dessas declarações não constitui prova passível de afastar a responsabilidade da agravante. A responsabilidade do sócio não decorre da prova da prática de atos de gestão, mas da condição, em si, de sócio. Veja-se que o CLT, art. 10-Anão faz qualquer restrição nesse sentido. Em relação à oitiva das testemunhas, objeto do rol apresentado em ID. ae3cc69 - Pág. 40 (fls. 1695), a agravante nem mesmo especificou o que pretendia provar. Portanto, não há se falar em cerceamento de prova, considerando que os documentos coligidos aos autos dispensam complementação probatória". Nesse contexto, o caso não é de cerceamento de defesa. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte deixou de transcrever trecho do acórdão recorrido, nas razões do recurso de revista, que demonstra o prequestionamento da matéria, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se as razões do recurso de revista, que a executada alega violação aos arts. 5º, XXII, e 170, II, da CF/88, todavia, não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo a que se nega provimento.
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