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DOC. 205.5567.8385.4730

TJRJ. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EXTORSÃO QUALIFICADA (DUAS VEZES) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (NOVENTA E TRÊS VEZES). DEFESA QUE ALEGA QUE, NO QUE CONCERNE À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO DELITO DE EXTORSÃO, A CONDUTA ATRIBUÍDA À ACUSADA SUBSUMIR-SE-IA ÀQUELA CONTIDA NO CP, art. 345 (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES), PELO QUE REQUER O TRANCAMENTO DA PERSECUTIO QUANTO À IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO DO art. 158, §1º, DO CP, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO art. 345, DO MESMO DIPLOMA. PLEITEIA, OUTROSSIM, QUE UMA VEZ DESCLASSIFICADA A CONDUTA, SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PACIENTE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. A

peça incoativa narra o constrangimento e a grave ameaça, assim como o intuito da obtenção de vantagem tida como indevida. Desconstituir as premissas apresentadas pelo órgão acusador demanda profunda incursão e cotejamento do caderno de provas coligido, providência esta insuscetível de ser feita na estreita via do presente mandamus, e, ressalto, absolutamente dissociada de sua natureza. Neste sentido posiciona-se sedimentada jurisprudência da Corte Cidadã: AgRg no HC 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgRg no HC 901.630/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.

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