TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 2. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se não há outros elementos capazes de contrapor a conclusão do expert. 3. Ante a inexistência de prova acerca da efetiva contratação é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento. 4. A supressão indevida de verba alimentar é suscetível de causar prejuízo moral. 5. A fixação da indenização por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 7. Os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. Nos termos da Lei 14.905/2024, deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora. 9. Se os honorários de sucumbência já foram fixados em percentual condizente com as peculiaridades do caso concreto, não comportam modificação.
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