TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRÊNTE NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
Uma das condições da ação é o interesse de agir, balizado nos limites da necessidade/utilidade e adequação. Não há que se falar em impugnação da gratuidade de justiça quando a referida tese se mostra incompatível com a realidade dos autos, porque houve o pagamento das custas iniciais e recursais. As instituições financeiras são responsáveis pelos danos decorrentes de operações fraudulentas, a teor do art. 14, §3º, II, do CDC, e da Súmula 479/STJ, por se tratarem de fortuito interno, não havendo que se falar em culpa concorrente. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, com atenção especial ao reconhecimento da culpa concorrente do autor na consumação do ato ilícito. V.V.: A teor da Súmula 297/STJ, o CDC é aplicável às instituições bancárias. II - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias», Súmula 479/STJ. IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido «golpe da falsa central de atendimento», em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular. V - Face ao reconhecimento da culpa concorrente da parte requerente, faz-se necessário o equacionamento da indenização devida pelo banco, de modo que este seja condenado na medida de sua responsabilidade. VI - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, como compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo à prática de novos ilícitos, comportando diminuição quando fixada em montante elevado, notadamente em razão do reconhecimento da culpa concorrente da autora na consumação do ato ilícito.
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