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DOC. 205.7904.5308.0853

TJRJ. RECURSO

de AGRAVO - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS -DA SAÍDA EXTRAMUROS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, I e III. Decisão que indeferiu ao agravante o benefício da saída extramuros (VPL). DECISÃO MANTIDA. SEM RAZÃO A DEFESA. Trata-se de agravante que cumpre pena total de 17 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado reiteradas vezes, apresentando remanescente de pena superior a 11 anos. Impende registrar que a concessão do benefício de saída extramuros, na modalidade de VPL encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. A progressão do apenado ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento de VPL, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Deste modo, na avaliação concreta da compatibilidade do benefício da VPL em face dos objetivos da pena, deve o Julgador sopesar tanto o lapso temporal em que o apenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total. Como cediço, a concessão do benefício postulado deve ser compatível com os objetivos da pena, só devendo ser concedido quando se mostrar benéfico e não comprometer o processo ressocializador. As benesses devem ser concedidas de forma gradual, à medida em que o apenado vá demonstrando aptidão para usufruir o benefício. Frise-se que, no presente caso, ao agravante foi imposta pena superior a 17 anos de reclusão pela prática de roubo majorado reiteradas vezes. Ademais, conforme pontuado na decisão atacada, o agravante possui um histórico carcerário desfavorável, sendo certo que, conforme TFD, o penitente na primeira oportunidade de liberdade (prisão domiciliar), o mesmo descumpriu as condições do benefício e voltou a delinquir, demonstrando irresponsabilidade e indisciplina para com o cumprimento da pena, bem como dificuldade para amoldar-se às regras de convivência em sociedade. Assim, com o fim de prevenir a ordem e os mais importantes bens jurídicos das condutas humanas típicas, ilícitas e culpáveis que rompem os limites da tolerância social, há de se ter cuidado ao decidir pelo deferimento de benefício de VPL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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