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DOC. 206.5172.3010.5500

TJDF. Crime de competência do Juizado Especial Criminal. Denúncia não recebida formalmente. Prescrição. Não interrupção. CP, art. 109, V. CP, art. 129, §§ 6º e 7º. Lei 9.099/1995, art. 87. Lei 9.099/1995, art. 81.

«1 - No Juizado Especial Criminal - em que a citação é feita na forma da Lei 9.099/1995, art. 78, caput, ou do § 1º desse artigo, ou seja, antes de ser recebida a denúncia ou queixa, só após o defensor responder a acusação é que o juiz receberá ou não a denúncia (Lei 9.099/1995, art. 81). Nesses não há recebimento implícito ou tácito da denúncia.

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