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DOC. 206.5383.2734.5751

TST. I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA. QUESTIONAMENTOS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

1. O art. 7º, « caput», do CPC assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 2. Cediço que o CPC, art. 469 faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. 3. Nos termos do CPC, art. 473, IV, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. 4. À luz do CLT, art. 794, a realização de perícia sem resposta aos quesitos formulados pela parte se consubstancia em sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e implica nulidade dos atos inquinados, quando caracterizado o prejuízo processual à parte interessada. 5. Tem-se por outro lado que compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. 6. No caso dos autos, a autora argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que não foram respondidos os quesitos por ela formulados. Sucede que a Corte Regional reputou por inócuo o pedido de retorno dos autos para a prática do ato, por compreender que todos os questionamentos formulados pela autora foram respondidos no laudo pericial. Para tanto, consignou expressamente que: « Apresentado o segundo laudo médico (fls. 335/341-verso), ante a impossibilidade de aproveitamento do primeiro confeccionado nos autos em razão do fato de ter sido cassado o registro do profissional nomeado (fls. 315), dele constou, em efetivo, quesitos formulados apenas pelo reclamado . Não obstante, na oportunidade, insurgiu-se a autora apontando para a existência de quesitos formulados desde o primeiro laudo. (fls. 346/347). Designada nova audiência, a autora reiterou a ausência de resposta aos quesitos formulados e requereu o retorno dos autos ao perito, providência que foi indeferida pelo D. Juízo registrando : « Tendo em vista a conclusão do laudo, que por sua vez não foi impugnada pela reclamante, concluo que os quesitos destacados estão prejudicados, sendo inócua a diligência ora solicitada .». (fls.352). De fato, errou o sr. Perito ao informar a existência de quesitos apenas pelo reclamado, pois, aqueles formulados pela reclamante já se encontravam nos autos desde a designação do primeiro perito. Em regra, diante da apresentação de quesitos não enfrentados pela perícia, o retorno dos autos ao profissional nomeado para complementação do trabalho técnico se revelará medida de rigor . Entretanto, no caso específico em análise, entendo que tal providência não se fazia realmente necessária, razão pela qual não se configurou o vício em questão . Isto porque, da leitura dos quesitos formulados pela autora às fls. 227, em cotejo ao laudo acostado às fls. 336/341, é possível extrair-se respostas para todos os questionamentos lançados pela autora . Oportuno consignar que alguns itens constantes do rol de fls. 228 nem mesmo se mostraram essenciais ao reconhecimento da existência do nexo de causalidade, podendo-se citar os de números 3 e 4, quando a autora pergunta ao perito se houve procura pela assistência médica e se a doença teria sido comunicada ao serviço médico da ré . Ora, ainda que o empregado não procure tratamento para suas queixas e tampouco informe sobre seu estado de saúde ao empregador, caso verificado o nexo de causalidade devidamente atestado pela perícia médica, estará garantido o direito às respectivas indenizações, além da estabilidade prevista em lei. Desta forma, eram mesmo despiciendos os questionamentos lançados aos fins colimados . Outrossim, em relação aos demais quesitos, mormente o primeiro formulado a respeito da existência de doença profissional e da eventual incapacidade parcial ou total para o trabalho, embora não tenham sido formalmente respondidos, simples leitura do laudo confeccionado permite extrair e com a necessária convicção, todas as respostas que se faziam necessárias . Evidentemente que questões relativas à descrição da doença e o mecanismo do trauma (quesito 2), também foram analisadas na perícia, justamente por tratar de aspecto essencial para concluir sobre a origem ocupacional ou de outra natureza não relacionada ao trabalho . A par de todo o exposto, dúvidas não pairaram quanto ao fato de que todos os questionamentos lançados pelo autor fizeram parte do laudo médico, não se vislumbrando a necessidade de declarar-se a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos ao profissional nomeado para responder formalmente aos quesitos elaborados .» « Não se verifica, dentre o rol de fls. 227/228, a existência de aspectos, então abordados, em relação aos quais o silêncio do perito teria sido essencialmente prejudicial ao reconhecimento do direito. Entende-se não ter ocorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas, nada havendo para ser acolhido de forma a declarar a nulidade do julgado e a justificar o retorno dos autos à Origem .» « Para rematar, insta registrar, que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte o que efetivamente não ocorreu .» Evidenciado nos autos que os quesitos formulados pela autora foram suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa. Não ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas e, portanto, o alegado prejuízo processual a ensejar a declaração de nulidade do julgado, com o conseguinte retorno dos autos ao perito. Rejeita-se a arguição de afronta aos preceitos indicados. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada à luz da Súmula 296/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. ADIANTAMENTO SALARIAL ILEGÍTIMO. CONTRATO SUSPENSO, NO PERÍODO, EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A delimitação fática constante do v. acórdão recorrido demonstra que houve desconto de valores na conta corrente da autora, por se tratar de depósito de adiantamento salarial indevido, tendo em vista a suspensão de seu contrato de trabalho, por se encontrar de licença médica, em virtude de realização de cirurgia, e que a mesma tinha plena ciência de que tal fato ocorreria, não tendo apontado nenhum dispositivo normativo e/ou contratual que demonstre a ilegitimidade na conduta da empresa, de modo a amparar o acolhimento do pedido de devolução. In verbis: « Não restaram dúvidas, ainda, quanto ao fato de que, durante os meses em questão, o reclamado procedeu ao pagamento regular dos salários, o que se coaduna com a tese defensiva de que os valores devidos pelo INSS são adiantados e posteriormente deduzidos (fls. 15/16)»; que «o e-mail de fls. 85, comprova que a efetivação das retenções era de pleno conhecimento da reclamante, não procedendo a alegação de ter sido surpreendida pelos descontos levados a efeito»; «em momento algum questionou o fato de que os salários foram pagos durante período de afastamento médico, por período superior a 15 dias, quando é inquestionável que a responsabilidade pelos pagamentos é de competência exclusiva da Previdência Social»; «a condição de aposentada não transfere ao empregador a obrigação de arcar com as remunerações durante afastamento medico do empregado»; e que «não houve indicação válida de qualquer dispositivo convencional, contratual e tampouco legal apto a tal mister, de forma a amparar o pagamento dos salários durante época de inequívoca suspensão do contrato de trabalho, não havendo outra solução, senão em se reconhecer o acerto do julgado ». De todo exposto, não se extrai do v. acórdão recorrido a alegada ofensa ao CLT, art. 462. A Súmula 342 do c. TST não trata especificamente da questão ora em análise. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADVERTÊNCIA APLICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO A PARTIR DE 2/5/12. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELA SÚMULA 372, I, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O v. acórdão recorrido, por meio do qual se determinou a incorporação da gratificação de função percebida pela autora por mais de 10 anos, guarda fina sintonia com a Súmula 372/TST, I, que consagra o princípio da estabilidade financeira e com a jurisprudência pacífica desta Corte, que assegura a benesse se implementado o requisito objetivo antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade da Lei (CF/88, art. 5º, XXXVI). Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. Impertinente o CCB, art. 92. Não observada a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Súmula 102, VI, do c. TST não se amolda ao caso dos autos, pois trata de horas extras e não de incorporação da gratificação. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a r. sentença que determinou os descontos salariais relativos às ausências nos 23/08/2013 e 26/08/2013, tendo em vista a apresentação dos atestados médicos juntados e recebidos pela autora, não tendo o réu indicado qual a regra interna não foi cumprida de modo a justificar sua ausência. Ilesos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que não se vislumbra no v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do réu. Impertinentes os CCB, art. 92 e CCB, art. 95. Não realizado o confronto analítico de teses, conforme prescrito no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da autora e do réu conhecidos e desprovidos; Recurso de revista da autora não conhecido.

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