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DOC. 206.8034.7000.2200

TJDF. Direito processual civil. Ação executiva. Cédula de crédito bancário. Empréstimo. Acordo homologado. Parcelamento do débito. Extinção do processo sem resolução de mérito. Não cabimento. Suspensão pelo prazo de cumprimento da obrigação. CPC/2015, art. 922. CPC/2015, art. 924. CPC/2015, art. 788. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

«1 - O acordo entabulado pelas partes prevendo pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, permitindo a suspensão do processo, nos termos do CPC/2015, art. 922. Ultrapassado o prazo de suspensão, o credor deve ser intimado para se manifestar sobre o adimplemento. Não cumprido o acordado, o processo retomará seu curso, em observância ao princípio da economia processual, evitando que a parte tenha de ajuizar nova ação.

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