TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Equiparação dos vencimentos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, bem como pagamento de eventuais diferenças. Possibilidade de o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema. O Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º, declarado constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. A Lei 11.738/2008 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual. A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não afasta sua obrigação de cumprir os deveres impostos pela lei e por condenação judicial. Suspensão da execução que se impõe, de ofício, ante a decisão exarada nos autos do processo 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido o pedido para «sustar, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei 11.738/08, na forma da Lei 8.437/92, art. 4º, § 8º, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001". Ausência de ofensa a dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo, ou afronta às Súmulas Vinculantes 37 e 42. PROVIMENTO DO RECURSO.
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