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DOC. 207.0856.5026.5493

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório e de repetição do indébito, em fase de cumprimento de sentença, determinou à exequente a apresentação de planilha de liquidação dos valores depositados, com a memória de cálculos distinguindo os valores devidos a cada uma das partes. Ação judicial intentada para que declarado o direito da autora ao recolhimento do ICMS apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida e não mais sobre qualquer espécie de demanda reservada de potência resultante do contrato firmado com a concessionária de energia elétrica. Transitada em julgado a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais e iniciado o seu cumprimento, foi determinado pelo juízo de origem o levantamento dos valores depositados judicialmente pela autora, no curso da ação judicial. Interposto agravo de instrumento pelo Estado do Rio de Janeiro (processo 0040632-97.2022.8.19.0000), foi provido para determinar que o levantamento dos valores depositados, que efetivamente se referem ao ICMS incidente sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência contratada, mas não utilizada, deverá ocorrer após o acertamento dos cálculos pelo contador judicial. Prévia decisão proferida pelo juízo de origem em que determinada a apresentação de planilha de liquidação de depósitos judiciais e definidos os dados que nela devem constar, contra a qual o ora agravante não apresentou recurso. Pretensão, nesta sede, de rediscussão de questão examinada naquele pronunciamento judicial não recorrido. Impossibilidade, ante a ocorrência da preclusão. Pedido subsidiário que não prospera, ante a orientação firmada pelo STJ, no Tema 671, dos recursos repetitivos, no sentido de que, na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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