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DOC. 207.1655.4000.2800

TJMG. Apelação criminal. Delito de receptação dolosa. Não acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, pela ausência de remessa dos autos ao parquet, para fins do disposto na Lei 9.099/1995, art. 89, caput. Incidência de instituto despenalizador há menos de 5 (cinco) anos (transação penal), o qual obsta a viabilidade de concessão da suspensão condicional do processo. Exegese da Lei 9.099/1995, art. 76, § 2º, II. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem insuficiente. Inversão ônus da prova. Dolo evidenciado. Inviabilidade de desclassificação para a modalidade culposa prevista no CP, art. 180, § 3º. Condenação mantida. Preservação do quantum do apenamento, do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pedido de isenção de custas prejudicado. Afastado o concurso de crimes, uma vez que absolvido o agente da prática dos demais delitos que compunham o concurso material, e remanescendo crime que admite, em tese, a suspensão condicional do processo, deve ser dada oportunidade, ao Parquet, de se manifestar quanto à aplicabilidade dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995. Exegese da Súmula 337/STJ.

«Ocorre que, in casu, a apelante, quando do oferecimento da presente denúncia, já havia sido favorecida com o benefício da transação penal, em prazo inferior a 5 (cinco) anos. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que «o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto na Lei 9.099/1995, art. 76, § 2º, II, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo» (HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. j. em 17/11/2016, DJe 01/12/2016). Estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação da ré pela prática do delito de receptação dolosa é medida que se impõe. A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime não afasta o dolo, pelo que prevalece o tipo do CP, art. 180, caput, rechaçada, em decorrência, a viabilidade de reconhecimento da conduta na modalidade culposa. A apreensão do bem em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo à acusada o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. Se a pena da apelante foi proporcionalmente fixada, estabelecido o regime aberto cabível à espécie e procedida à devida substituição, ratificam-se as deliberações havidas em 1º grau. Julga-se prejudicado o pedido defensivo de isenção de custas, posto que tal providência já foi adotada na sentença.»

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